terça-feira, fevereiro 18, 2014

CRIMES FORMAIS E CRIMES DE RESULTADO OU O MISTÉRIO DO MORTO QUE NÃO MORREU


Na medida do possível vou utilizar linguagem comum.
Basicamente existem dois tipos de crime: os crimes formais e os crimes de resultado.
Exemplo de crime formal é o crime de condução sob o efeito de alcoól. Independentemente de o condutor causar algum acidente de viação, o simples facto de conduzir embrigado corresponde ao cometimento do crime. Isto acontece em situações em que o perigo abstracto de vir a causar prejuízos é tão grande que a mera conduta -  "de se por ao jeito"  -  passa a ser desde logo incriminada e punida.
Por outro lado, o crime de resultado é aquele em que o crime só pode ser punido se acontecer o resultado típico. O típico, aqui, significa o resultado previsto na letra da lei. Exemplo desta espécie  de crime é o homicídio. Para haver homicídio tem que acontecer a morte de alguém. Se o morto estiver vivo, como dizia o outro, não pode haver crime de homicídio.
O Regulamento das competições profissionais de Futebol determina  que a sanção  de  derrota só é aplicável a quem  atrasar o início do jogo com a intenção de causar prejuízo a terceiros.
Ora bem, o simples facto de a letra do regulamento referir  a intenção de causar  prejuízo a  terceiros, coloca esta infracção no ambito dos "crimes de resultado". Ou seja, não basta que tenha existido um atraso - "crime formal ou de mera conduta" -, antes se exigindo que tenha existido a intenção de causar prejuízo. Deste modo, o elemento "prejuízo de terceiros" é essencial para se qualificar o crime de atraso. Se a letra da lei exige a intenção de causar prejuízo, obviamente que também exige que o prejuízo venha a ocorrer. Porque não faria sentido punir uma intenção de causar prejuízo numa situação em que não aconteceu prejuízo algum. Como é manifestamente o caso.
Se o regulamento admite 2 minutos de tolerancia em relação ao início simultâneo dos jogos e se o atraso foi de 2:45 minutos, isso significa que a infracção formal foi de 45 segundos.
Qualquer pessoa de bom senso percebe que um atraso desta dimensão é insignificante e que numa situaçáo normal seria desconsiderado em absoluto. Mas para calar a boca a Bruno de Carvalho, vai ser aplicada uma multa pelos 45 segundos de atraso.
Agora a sanção de derrota só numa mentalidade distorcida pelo clubismo doentio faz sentido.
O que se passou é que Bruno de Carvalho, que acompanha a equipa de Futebol não com a dignidade de um Presidente, mas com a demagogia de  um membro de claque a quem é permitido sentar-se no banco de suplentes,  foi para o balneário dar vivas ao apuramento e prometer prémios de jogo para a final. Mas como o adversário ainda não tinha acabado o jogo, o ferveroso adepto só tinha que esperar antes de deitar foguetes antes da festa  e fazer figuras de parvo.
Como fez e como voltará a fazer quando a decisão oficial sobre esta matéria for conhecida.
Era o que faltava ganhar um acesso à final na secretaria através de um crime de homicídio com o morto vivinho da fonseca.
Para que conste, tenho o jogo gravado, o penalty - sem espinhas - aconteceu aos 92' e o golo foi marcado aos 96'.